Cartórios do estado Distrito Federal(DF)
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A história dos cartórios no Brasil, e sua relação com a organização judiciária, especialmente no Distrito Federal, é intrinsecamente ligada à evolução do Estado e do Direito no país. Sua trajetória remonta ao período imperial, com raízes nas práticas notariais portuguesas, e se estende até a complexa estrutura atual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
No período imperial (1822-1889), a atividade notarial e registral era exercida por tabeliães e registradores, nomeados por cartas de foral, outorgadas pelo Imperador. Esses oficiais públicos detinham o monopólio da fé pública, sendo responsáveis por lavrar escrituras, testamentos, contratos e realizar registros de imóveis, atos de nascimento, casamento e óbito. A legislação da época, baseada no Direito Português, conferia aos cartórios um papel central na vida social e econômica, garantindo a segurança jurídica das transações e a preservação da memória civil. A fiscalização era exercida, em grande medida, pela Coroa, com mecanismos de controle centralizados.
Com a Proclamação da República (1889), a Constituição de 1891 manteve a estrutura básica dos cartórios, mas iniciou um processo de descentralização. A competência para a nomeação de tabeliães e registradores passou gradualmente para os estados, embora o governo federal mantivesse a supervisão sobre os princípios gerais da atividade notarial e registral. A legislação estadual vigente começou a regular aspectos específicos da organização e funcionamento dos cartórios, como os emolumentos (taxas) e os requisitos para o exercício da função. A figura do juiz de paz, com atribuições notariais limitadas, ganhou relevância em algumas regiões.
O século XX foi marcado por diversas reformas na legislação notarial e registral. O Código Civil de 1916 consolidou a importância dos cartórios como instrumentos de segurança jurídica, estabelecendo regras detalhadas sobre os atos notariais e os registros públicos. A criação dos primeiros Tribunais de Justiça estaduais, no início do século, fortaleceu a fiscalização da atividade notarial, com a atribuição de julgar questões relacionadas à validade dos atos praticados pelos cartórios. No Distrito Federal, a situação era peculiar, dada sua condição de território federal, com a Justiça sendo organizada de forma diferente dos estados.
A partir da década de 1960, o país passou por um período de intensa modernização administrativa, que afetou também os cartórios. A Lei nº 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos), representou um marco na regulamentação da atividade notarial e registral, estabelecendo normas uniformes para todo o país e criando a figura do Conservador dos Registros Públicos, responsável pela supervisão técnica e administrativa dos cartórios. A lei também introduziu o sistema de registro de imóveis por número de matrícula, facilitando a identificação e a rastreabilidade dos bens.
A Constituição de 1988, ao estabelecer a autonomia administrativa e financeira dos estados e do Distrito Federal, ampliou a competência destes para a organização e o funcionamento dos cartórios. A criação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em 1994, representou um avanço significativo na organização da Justiça local, com a atribuição de julgar questões cíveis, criminais e administrativas, incluindo as relacionadas à atividade notarial e registral. O TJDFT passou a exercer a supervisão e o controle da atividade dos cartórios no âmbito do Distrito Federal, garantindo a observância da legislação e a proteção dos direitos dos cidadãos.
A Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre a racionalização da Arrecadação Federal, estabeleceu a cobrança de emolumentos cartorários mediante guias de recolhimento da União, o que gerou debates sobre a distribuição dos recursos entre a União e os estados. A Lei nº 13.756, de 2018, alterou a forma de distribuição dos emolumentos, destinando uma parcela maior aos estados e ao Distrito Federal. Atualmente, a atividade notarial e registral no Distrito Federal é regulamentada pela legislação federal, pelas normas editadas pelo TJDFT e pela legislação estadual pertinente, buscando garantir a segurança jurídica, a eficiência e a transparência dos serviços prestados à população.
A estrutura atual do TJDFT, no que tange à fiscalização dos cartórios, envolve a Corregedoria Geral da Justiça, que exerce a supervisão administrativa e a fiscalização da atividade notarial e registral, além de instaurar processos administrativos disciplinares em caso de irregularidades. O Conselho Superior da Magistratura do TJDFT também possui competência para julgar recursos e questões relacionadas à atividade dos cartórios, assegurando a observância dos princípios constitucionais e legais.


