Cartórios do estado Rio Grande do Norte(RN)
Pesquisar
A história dos cartórios no Brasil, e consequentemente no Rio Grande do Norte, é intrinsecamente ligada à evolução do Estado e do sistema jurídico nacional. Sua trajetória, desde as origens no período imperial até a complexa estrutura atual, reflete as transformações políticas, sociais e econômicas do país.
No período imperial (1822-1889), os cartórios eram essencialmente apêndices do poder público, exercendo funções notariais e registrais de forma delegada pelo Estado. A Lei nº 64, de 1824, representou um marco inicial, regulamentando a organização dos serviços de registro civil, notas e tabeliães. Estes oficiais, nomeados pelo poder público central, detinham o monopólio da fé pública, garantindo a validade jurídica dos atos e contratos. A atuação era fortemente centralizada, com supervisão direta da Coroa, e a remuneração baseava-se em emolumentos fixados por lei. No Rio Grande do Norte, a instalação dos primeiros cartórios acompanhou a estruturação administrativa da província, concentrando-se inicialmente nas áreas urbanas e nos polos econômicos.
Com a Proclamação da República (1889), a Constituição de 1891 manteve a essencialidade dos serviços notariais e registrais, mas iniciou um processo gradual de descentralização. A legislação federal continuou a estabelecer as diretrizes gerais, mas os estados passaram a ter maior autonomia para regulamentar a organização e o funcionamento dos cartórios em seus territórios. No Rio Grande do Norte, a legislação estadual vigente começou a detalhar as atribuições dos oficiais de registro, os requisitos para o exercício da função e os procedimentos para a nomeação e remoção.
O século XX foi marcado por sucessivas reformas na legislação notarial e registral brasileira. O Código Civil de 1916 consolidou a importância dos cartórios na segurança jurídica, definindo com precisão as formas e os requisitos dos atos notariais. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 3.739/1919) estabeleceu as normas para o registro de imóveis, documentos, atos de última vontade e outros atos jurídicos relevantes. No Rio Grande do Norte, a aplicação dessas leis demandou a adaptação da estrutura cartorária, com a criação de novos ofícios e a especialização das funções.
A partir da década de 1960, o sistema de delegação de serviços notariais e registrais passou por um processo de modernização, com a introdução de critérios técnicos e a valorização da qualificação profissional dos oficiais de registro. A Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios, representou um divisor de águas, estabelecendo o sistema de delegação de serviços por meio de concurso público de provas e títulos. Essa lei visava garantir a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços prestados pela serventia extrajudicial.
A estrutura atual do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) exerce um papel fundamental na supervisão e no controle dos serviços notariais e registrais. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão auxiliar do TJRN, é responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação, apurar denúncias, julgar processos administrativos disciplinares e promover a modernização dos cartórios. A supervisão abrange tanto os aspectos técnicos e jurídicos da atuação dos oficiais de registro quanto a qualidade do atendimento ao público e a observância dos princípios da ética e da moralidade administrativa.
Além da Corregedoria, o TJRN também atua na definição das tabelas de emolumentos, na regulamentação de novos serviços e na promoção de cursos de capacitação para os oficiais de registro. A informatização dos cartórios, impulsionada pela Resolução nº 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem sido uma prioridade do TJRN, visando a modernização dos processos, a celeridade do atendimento e a ampliação do acesso à informação. A integração dos sistemas de registro, por meio da criação de bases de dados unificadas, tem contribuído para o aumento da segurança jurídica e a prevenção de fraudes.
Em suma, a evolução dos cartórios no Rio Grande do Norte, sob a égide do Tribunal de Justiça, reflete a busca constante por um sistema notarial e registral eficiente, transparente e acessível, capaz de garantir a segurança jurídica e o desenvolvimento social e econômico do estado.


